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26 de Abril de 2024

Rede Social Instagram é condenada ao pagamento de indenização por bloqueio indevido de culto evangélico.

A rede social Instagram, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após “derrubar” indevidamente e sem nenhuma justifica a transmissão de um culto evangélico.

Publicado por Bernardo Dos Santos
ano passado

A rede social instagram, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após “derrubar” indevidamente e sem nenhuma justifica a transmissão de um culto evangélico.

O caso, aconteceu em 2021 ano, ano em que no auge da pandemia do Coronavírus os templos evangélicos foram fechados temporariamente por conta da pandemia e os cultos, em sua grande maioria se deram de forma virtual.

Na ação impetrada pelo Bispo Leonardo Menezes e o Missionário Bernardo dos Santos, do Ministério Honra de Deus acusaram a rede social de Cerceamento à liberdade de expressão e Cerceamento à liberdade de culto.

Em sua decisão, a Juíza de Direito Dra. Tais Helena Fiorini Barbosa embasou sua decisão afirmando que a rede social não apresentou qualquer justificava para tomar a decisão que foi tomada.

“(...) Neste ínterim, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer justificativa para a suspensão da live dos autores, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório

Outrossim, não se faz necessária a apresentação da URL nos autos, já que não se trata de retirada de página da internet.

Não se pode falar assim na regularidade da conduta da ré, que de forma unilateral interrompeu a live dos autores sem qualquer aviso prévio, considerando o direito de informação insculpido no artigo , III, do CDC, o qual exige a informação sobre todos os aspectos da contratação, inclusive no tocante a eventuais restrições de direito, tal como previsto no artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal.

Ou seja, deveria a ré ter previamente notificado o consumidor acerca da detecção de eventual irregularidade o que, frise-se, não ocorreu -, inclusive com ressalvas a respeito na própria plataforma do aplicativo, com o devido destaque, de modo a possibilitar o seu uso adequado conforme os Termos de Serviço.

Destaque-se ainda que o banimento unilateral fere também o direito de defesa do usuário, atingindo diretamente a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a qual não pode ser afastada pela simples autonomia da vontade ou liberdade contratual. Com efeito, a supressão da live dos autores sem qualquer motivo, ainda mais quando ausente lesão a direito da personalidade, são fatores que extrapolam o mero aborrecimento, sendo capazes de macular a honra dos autores, ainda mais se considerado o descaso que a empresa requerida conduziu o assunto.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de pagar indenização por danos morais, desde a publicação da presente sentença ... ”

Processo: 1015472-44.2021.8.26.0016

Bernardo dos Santos

ministério.sp@ministeriohonradedeus.com.br

+ 55 11 933345513


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